É lei: compras internacionais abaixo de US$ 100 não podem se

Espaço dedicado aos amantes desta modalidade de voo, divida suas experiencias/ideias com outros colegas.
Avatar do usuário
Fábio Furtado
membro
Mensagens: 258
Registrado em: Qui Dez 12, 2013 10:52 pm
Localização: Ouro Preto do Oeste - Rondônia

É lei: compras internacionais abaixo de US$ 100 não podem se

Mensagem por Fábio Furtado »

É lei: compras internacionais abaixo de US$ 100 não podem ser tributadas
Por Wikerson Landim
Fonte: www.tecmundo.com.br/49800-e-lei-compras-internacionais-abaixo-de-US-100-nao-podem-ser-tributadas.htm

Quinta-Feira 30 de Janeiro de 2014
Informação foi divulgada nesta semana por um dos principais sites voltados para colecionadores do país
(Fonte da imagem: Reprodução/Dominuto)

Um post publicado nesta quinta-feira (30) no site BJC, um dos mais importantes do país voltados para colecionadores de DVD e Blu-ray, está repercutindo bastante entre aqueles que costumam fazer compras internacionais. De acordo com o site, compras feitas em sites de fora do país e entregues por meio dos correios cujo valor seja abaixo de US$ 100 não podem ser tributadas.

A portaria MF 156, de 24 de junho de 1999, em uma instrução normativa da Receita Federal, afirma que “os bens que integrem a remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50 serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas”. Até aí nenhuma novidade, uma vez que essa é a lei conhecida e aplicada nesses casos.

Entretanto, o BJC chama a atenção para o Decreto-Lei 1.804, de 3 de setembro de 1980, que trata sobre o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais. Em seu artigo 2o. inciso II, está escrita a seguinte informação: “Dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”.

Ou seja, uma instrução normativa e uma portaria não podem se sobrepor a um Decreto-Lei, devendo ser, portanto desconsideradas. A isenção de imposto se aplica a compras feitas por pessoas físicas, não importando se o remetente é pessoa física ou jurídica. Para quem ainda ficou em dúvidas, o site levantou que há jurisprudência sobre o tema (você pode conferi-las nos três links seguintes: 1, 2 e 3), ou seja, já há decisões da justiça dando parecer favorável ao que se lê no Decreto-Lei 1.804.

O que você deve fazer?
Caso você seja tributado em uma compra internacional cujo valor seja abaixo de US$ 100, a recomendação é entrar com um pedido de revisão. O site disponibiliza dois modelos de carta (arquivos DOCX), um para compras abaixo de US$ 50 e outro para compras abaixo de US$ 100. Esses documentos devem ser preenchidos e entregues à Receita Federal para que o valor de tributação pago seja reembolsado.

Caso isso não aconteça, a solução é entrar com uma ação no Juizado Especial Federal. Como o valor da causa a inferior a 20 salários mínimos, não é necessária a presença de um advogado. Para entrar com uma ação, é necessário preencher o modelo de documento (arquivo DOCX) que pode ser baixado neste link.

http://www.tecmundo.com.br/governo/49800-e-lei-compras-internacionais-abaixo-de-us-100-nao-podem-ser-tributadas.htm?utm_source=facebook.com&utm_medium=referral&utm_campaign=imggrande
Avatar do usuário
CONDOR 2
membro
Mensagens: 3322
Registrado em: Sex Nov 19, 2010 10:19 am
Localização: São Paulo- SP

Mensagem por CONDOR 2 »

Ou seja, uma instrução normativa e uma portaria não podem se sobrepor a um Decreto-Lei, devendo ser, portanto desconsideradas. A isenção de imposto se aplica a compras feitas por pessoas físicas, não importando se o remetente é pessoa física ou jurídica. Para quem ainda ficou em dúvidas, o site levantou que há jurisprudência sobre o tema (você pode conferi-las nos três links seguintes: 1, 2 e 3), ou seja, já há decisões da justiça dando parecer favorável ao que se lê no Decreto-Lei 1.804.

O que você deve fazer?
Caso você seja tributado em uma compra internacional cujo valor seja abaixo de US$ 100, a recomendação é entrar com um pedido de revisão. O site disponibiliza dois modelos de carta (arquivos DOCX), um para compras abaixo de US$ 50 e outro para compras abaixo de US$ 100. Esses documentos devem ser preenchidos e entregues à Receita Federal para que o valor de tributação pago seja reembolsado.

Caso isso não aconteça, a solução é entrar com uma ação no Juizado Especial Federal. Como o valor da causa a inferior a 20 salários mínimos, não é necessária a presença de um advogado. Para entrar com uma ação, é necessário preencher o modelo de documento (arquivo DOCX) que pode ser baixado neste link.

http://www.tecmundo.com.br/governo/49800-e-lei-compras-internacionais-abaixo-de-us-100-nao-podem-ser-tributadas.htm?utm_source=facebook.com&utm_medium=referral&utm_campaign=imggrande.


Muito bom !

Como mencionei no outro tópico sobre o assunto.

FUMO!!! ( fumius in the anus).

Lutar pelo direito constitucional.

Eis a questão.
Até onde posso vou deixando o melhor de mim...Se alguém não viu foi por falta de amor no coração...ÓIA !!!!!!
Avatar do usuário
Papalegua
membro
Mensagens: 830
Registrado em: Ter Jan 14, 2014 12:43 pm
Localização: Porto Alegre

Mensagem por Papalegua »

De novo?
Errar uma vez é humano, repetir o erro é burrice.
Avatar do usuário
Fábio Furtado
membro
Mensagens: 258
Registrado em: Qui Dez 12, 2013 10:52 pm
Localização: Ouro Preto do Oeste - Rondônia

Mensagem por Fábio Furtado »

Complementando..

IMPORTANTÍSSIMO: caso o fiscal se recuse a cumprir a lei, é possível encaminhar denúncia ao Ministério Público Federal, uma vez que o desrespeito ao Decreto-Lei nº 1.804 implica no crime de excesso de exação, no qual “o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido”, punível com 2 a 12 anos de reclusão e multa. Seja como for, é nosso dever como cidadãos exigir que a lei seja cumprida.


Desculpe se alguém já havia publicado, mas achei interessante a informação, pois a maioria de nós que curtimos esse hobby, importamos nossos heli´s.

Valeu
Avatar do usuário
Marco Antonio
Equipe E-voo.com
Mensagens: 19381
Registrado em: Seg Dez 29, 2003 4:51 pm
Localização: São Paulo, SP-52

Mensagem por Marco Antonio »

Tava demorando pro pessoal dos notícias populares repetir a mesma noticia [b:fd0caa73dd]DEZ VEZES!!!![/b:fd0caa73dd]
Aviso: Usuário ainda mais Raivoso! Chegou 2014, daqui pra frente a coisa só piora!!! BUUUUU!!!
daniel.dse
membro
Mensagens: 131
Registrado em: Qui Out 14, 2010 1:01 pm
Localização: Juazeiro do Norte/CE

Mensagem por daniel.dse »

O artigo mencionado está revogado há anos.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del1804.htm



DECRETO-LEI No 1.804, DE 3 DE SETEMBRO DE 1980.

Dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.

§ 1º Os bens compreendidos no regime previsto neste artigo ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados.

§ 2º A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento).

§ 3º O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até US$100.00 (cem dólares norte-americanos), ou o equivalente em outras moedas.
§ 3° O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991) [b:e3848109f4](Revogado pela Lei nº 9.001, de 1995)[/b:e3848109f4]

§ 4º Poderão ser estabelecidos requisitos e condições para aplicação do disposto neste artigo.

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais;

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até US$20.00 (vinte dólares norte-americanos), quando destinadas a pessoas físicas.

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)

Parágrafo Único. O Ministério da Fazenda poderá, também, estender a aplicação do regime às encomendas aéreas internacionais transportadas com a emissão de conhecimento aéreo.

Art. 3º O inciso XVI do artigo 105, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVI - Fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada".

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.1980 e retificado em 5.9.1980
kmargos
membro
Mensagens: 441
Registrado em: Dom Set 23, 2012 4:20 pm
Localização: Belo Horizonte

Mensagem por kmargos »

Esta revogado não....só ler a lei 9.001 de 1995 que cai na mesma coisa...
Art. 93. O art. 1° e o art. 2° do Decreto-Lei n° 1.804, de 3 de setembro de 1980, passam a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1° ..............................................................

§ 3° O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas.

.....................................................................

Art. 2° ...............................................................

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.
rrmbsb
membro
Mensagens: 256
Registrado em: Qua Jul 01, 2009 5:49 pm
Localização: brasilia

Mensagem por rrmbsb »

Quero ver colocar isso em prática. O Auditor é independente e pode arbitrar o valor da mercadoria. Recorrer do valor dá muita dor de cabeça.
Responder