[IMPORTANTE] Seus direitos de não pagar impostos indevidos
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[IMPORTANTE] Seus direitos de não pagar impostos indevidos
Decreto Lei nº 1.804 de 03 de Setembro de 1980
Dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
II -dispor sobre a isenção do imposto de importacao dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)
Editado pela última vez por ATARI em Dom Fev 08, 2015 1:13 am, em um total de 1 vez.
É só ler com atenção:
Decreto Lei nº 1.804 de 03 de Setembro de 1980
Dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como [b:fb897150ad]poderá[/b:fb897150ad]:
II - dispor sobre a isenção do imposto de importacao dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)
Como postei no outro tópico que foi apagado: A tal lei não isenta nada... apenas autoriza ao Ministério da Fazenda a possibilidade de isentar (ou não) as encomendas de até 100 dólares destinadas a pessoas físicas ... Ela não determina que tal isenção seja aplicada (prestem atenção no verbo "poderá"). Ou seja, fica a critério da Receita...
Decreto Lei nº 1.804 de 03 de Setembro de 1980
Dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como [b:fb897150ad]poderá[/b:fb897150ad]:
II - dispor sobre a isenção do imposto de importacao dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)
Como postei no outro tópico que foi apagado: A tal lei não isenta nada... apenas autoriza ao Ministério da Fazenda a possibilidade de isentar (ou não) as encomendas de até 100 dólares destinadas a pessoas físicas ... Ela não determina que tal isenção seja aplicada (prestem atenção no verbo "poderá"). Ou seja, fica a critério da Receita...
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[quote:2d5cccff5e="Rondoni"]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del1804.htm
Pelo que li aqui isso foi revogado, algum profissional da área tributária poderia falar algo sobre?
Abraços,
Rondoni[/quote:2d5cccff5e]
Acredito que como o Ministério não criou essa norma, a Justiça entende que o contribuinte está sendo prejudicado pela inércia de quem deveria agir e não agiu. Nesse caso, como dizem os juristas: "ha o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ou seja,literalmente, "perigo na demora" e "fumaça do bom direito".
:D :D :D :D :D
Pelo que li aqui isso foi revogado, algum profissional da área tributária poderia falar algo sobre?
Abraços,
Rondoni[/quote:2d5cccff5e]
Acredito que como o Ministério não criou essa norma, a Justiça entende que o contribuinte está sendo prejudicado pela inércia de quem deveria agir e não agiu. Nesse caso, como dizem os juristas: "ha o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ou seja,literalmente, "perigo na demora" e "fumaça do bom direito".
:D :D :D :D :D
Edson
[quote:0ab24136c8="harpia"][quote:0ab24136c8="Rondoni"]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del1804.htm
Pelo que li aqui isso foi revogado, algum profissional da área tributária poderia falar algo sobre?
Abraços,
Rondoni[/quote:0ab24136c8]
Acredito que como o Ministério não criou essa norma, a Justiça entende que o contribuinte está sendo prejudicado pela inércia de quem deveria agir e não agiu como deveria. Nesse caso, como dizem os juristas: "ha o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ou seja,literalmente, "perigo na demora" e "fumaça do bom direito".
:D :D :D :D :D[/quote:0ab24136c8].
Resumindo..
Fumo ! (fumus em grego ) :evil: :evil:
Pelo que li aqui isso foi revogado, algum profissional da área tributária poderia falar algo sobre?
Abraços,
Rondoni[/quote:0ab24136c8]
Acredito que como o Ministério não criou essa norma, a Justiça entende que o contribuinte está sendo prejudicado pela inércia de quem deveria agir e não agiu como deveria. Nesse caso, como dizem os juristas: "ha o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ou seja,literalmente, "perigo na demora" e "fumaça do bom direito".
:D :D :D :D :D[/quote:0ab24136c8].
Resumindo..
Fumo ! (fumus em grego ) :evil: :evil:
Até onde posso vou deixando o melhor de mim...Se alguém não viu foi por falta de amor no coração...ÓIA !!!!!!