Duvida em Requerimento de Revisão de Tributação
Duvida em Requerimento de Revisão de Tributação
Olá,
Recentemente fiz uma compra no ebay de uma mercadoria no valor de 18,00 dólares, porem hoje ao tentar retirar a mercadoria no correio veio a surpresa onde fui taxado em $ 84,49 reais.
Eu cheguei a ver o envelope onde o vendedor colocou a caneta 10,00 dólares.
Minha duvida é se mesmo no envelope estando os 10,00 dólares ah algum problema em solicitar uma revisão na tributação?
Recentemente fiz uma compra no ebay de uma mercadoria no valor de 18,00 dólares, porem hoje ao tentar retirar a mercadoria no correio veio a surpresa onde fui taxado em $ 84,49 reais.
Eu cheguei a ver o envelope onde o vendedor colocou a caneta 10,00 dólares.
Minha duvida é se mesmo no envelope estando os 10,00 dólares ah algum problema em solicitar uma revisão na tributação?
Ando devagar porque já tive pressa.
Voo rápido senão o aero entra em estol
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Não posso garantir que seu pedido de revisão vai ser deferido. Mas posso te garantir que já fiz VÁRIOS pedidos de revisão e NUNCA foi negado. Em todo caso se eles negarem você entra com um processo na JF, contra a união, evocando o DL 1804/80, aí é isenção total em valores até U$100.00 onde o destinatário é pessoa física.
[quote:a36dcd8e6e="Viridias"]Não posso garantir que seu pedido de revisão vai ser deferido. Mas posso te garantir que já fiz VÁRIOS pedidos de revisão e NUNCA foi negado. Em todo caso se eles negarem [b:a36dcd8e6e]você entra com um processo na JF, contra a união, evocando o DL 1804/80, aí é isenção total em valores até U$100.00 onde o destinatário é pessoa física[/b:a36dcd8e6e].[/quote:a36dcd8e6e]
Também não há garantia alguma. Ao contrário do que levam a crer as notícias que vem sendo disseminadas por sites, blogs e fóruns, a isenção de imposto nas encomendas de valor até US$100 não é garantida pelo poder judiciário. Por enquanto depende da interpretação do juiz que for analisar cada caso. Somente se a questão fosse julgada no STF ou STJ é que poderíamos falar que a Justiça decidiu alguma coisa.
Tinha um tópico aqui no e-voo que foi apagado. Naquele tópico, um colega postou um link que mostrava uma decisão desfavorável ao requerente. Procurei, mas não consegui encontrar o link novamente, mas para entender que o assunto é controverso, [b:a36dcd8e6e]vejam o comentário de um Juiz Federal [/b:a36dcd8e6e]no link http://www.conjur.com.br/2014-fev-03/augusto-fauvel-tributacao-importados-abaixo-100-ilegal :
[b:a36dcd8e6e]"[/b:a36dcd8e6e][b:a36dcd8e6e]Importante advertir os leigos de que a tese é controvertida[/b:a36dcd8e6e]
De fato, o art. 153, § 1º, da Constituição da República permite ao Poder Executivo alterar a alíquota do II (impostos de importação), do IE (imposto de exportação), do IPI (imposto sobre produtos industrializados) e do IOF (imposto sobre operações financeiras), "ATENDIDAS AS CONDIÇÕES E OS LIMITES ESTABELECIDOS EM LEI". Ou seja, a lei pode estabelecer condições ou limites para o poder do Executivo de alterar as alíquotas desses impostos.
O que diz, então, o tal art. 2º, II, do Decreto-Lei 1.804/1980? Diz que o Poder Executivo poderá dispor sobre a isenção do II em importações feitas por pessoas físicas no valor de até US$ 100.00.
[b:a36dcd8e6e]O Decreto-Lei 1.804/1980, portanto, não afirma de forma inequívoca o direito das pessoas físicas que importam bens de valor igual ou inferior a cem dólares à isenção sobre o II[/b:a36dcd8e6e]. Uma outra leitura possível é a de que a norma visa a proibir o Poder Executivo de isentar a cobrança do II em importações de valor superior a cem dólares, estabelecendo que, dentro desse limite (US$ 100.00) fica a critério do Ministério da Fazenda manter, condicionar, reduzir ou simplesmente suprimir a isenção.
Independentemente da convicção de cada um a respeito da melhor interpretação, creio ser importante acrescentar que o STF, o STJ e a TNU nunca se manifestaram sobre essa questão (aliás, o único acórdão a respeito é aquele do TRF4 citado no artigo, favorável à isenção) e, principalmente, tendo em vista que o artigo tornou-se o novo post viral do Facebook, ADVERTIR AOS LEITORES LEIGOS QUE A TESE DA ISENÇÃO É BASTANTE CONTROVERTIDA.[b:a36dcd8e6e]"[/b:a36dcd8e6e]
Outra observação: a ação contra a cobrança do imposto deve ser impetrada no Juizado Especial Federal. Somente ações de valor acima de 60 salários mínimos podem ser levadas a Justiça Federal
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=114 :
"Importa observar que a competência dos Juizados Especiais é absoluta (art. 3º, § 3º), ou seja, o Autor não pode optar por demandar via Justiça Federal (órgão competente para exame das causas cujo valor seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos)."
Também não há garantia alguma. Ao contrário do que levam a crer as notícias que vem sendo disseminadas por sites, blogs e fóruns, a isenção de imposto nas encomendas de valor até US$100 não é garantida pelo poder judiciário. Por enquanto depende da interpretação do juiz que for analisar cada caso. Somente se a questão fosse julgada no STF ou STJ é que poderíamos falar que a Justiça decidiu alguma coisa.
Tinha um tópico aqui no e-voo que foi apagado. Naquele tópico, um colega postou um link que mostrava uma decisão desfavorável ao requerente. Procurei, mas não consegui encontrar o link novamente, mas para entender que o assunto é controverso, [b:a36dcd8e6e]vejam o comentário de um Juiz Federal [/b:a36dcd8e6e]no link http://www.conjur.com.br/2014-fev-03/augusto-fauvel-tributacao-importados-abaixo-100-ilegal :
[b:a36dcd8e6e]"[/b:a36dcd8e6e][b:a36dcd8e6e]Importante advertir os leigos de que a tese é controvertida[/b:a36dcd8e6e]
De fato, o art. 153, § 1º, da Constituição da República permite ao Poder Executivo alterar a alíquota do II (impostos de importação), do IE (imposto de exportação), do IPI (imposto sobre produtos industrializados) e do IOF (imposto sobre operações financeiras), "ATENDIDAS AS CONDIÇÕES E OS LIMITES ESTABELECIDOS EM LEI". Ou seja, a lei pode estabelecer condições ou limites para o poder do Executivo de alterar as alíquotas desses impostos.
O que diz, então, o tal art. 2º, II, do Decreto-Lei 1.804/1980? Diz que o Poder Executivo poderá dispor sobre a isenção do II em importações feitas por pessoas físicas no valor de até US$ 100.00.
[b:a36dcd8e6e]O Decreto-Lei 1.804/1980, portanto, não afirma de forma inequívoca o direito das pessoas físicas que importam bens de valor igual ou inferior a cem dólares à isenção sobre o II[/b:a36dcd8e6e]. Uma outra leitura possível é a de que a norma visa a proibir o Poder Executivo de isentar a cobrança do II em importações de valor superior a cem dólares, estabelecendo que, dentro desse limite (US$ 100.00) fica a critério do Ministério da Fazenda manter, condicionar, reduzir ou simplesmente suprimir a isenção.
Independentemente da convicção de cada um a respeito da melhor interpretação, creio ser importante acrescentar que o STF, o STJ e a TNU nunca se manifestaram sobre essa questão (aliás, o único acórdão a respeito é aquele do TRF4 citado no artigo, favorável à isenção) e, principalmente, tendo em vista que o artigo tornou-se o novo post viral do Facebook, ADVERTIR AOS LEITORES LEIGOS QUE A TESE DA ISENÇÃO É BASTANTE CONTROVERTIDA.[b:a36dcd8e6e]"[/b:a36dcd8e6e]
Outra observação: a ação contra a cobrança do imposto deve ser impetrada no Juizado Especial Federal. Somente ações de valor acima de 60 salários mínimos podem ser levadas a Justiça Federal
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=114 :
"Importa observar que a competência dos Juizados Especiais é absoluta (art. 3º, § 3º), ou seja, o Autor não pode optar por demandar via Justiça Federal (órgão competente para exame das causas cujo valor seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos)."
snag, seu post é pertinente e bem explicativo. Não detalhei o fato do processo ser no Juizado Especial Federal, conforme você detalhou, para não me alongar. Quanto a se ter parecer favorável ou não, em se tratando de judiciário, só temos essa resposta se entrarmos com o processo. Como a única certeza que temos na vida é a morte, não custa tentar. O que não podemos é aceitar os desmandos desse governo, pacificamente. Temos que lutar pelos nossos direitos em qualquer esfera que nos seja dada essa oportunidade. Se não conseguirmos, paciência.
- leandropinheiro78
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Re: Duvida em Requerimento de Revisão de Tributação
[quote:5c8d2d79a1="lobo883"]Olá,
Recentemente fiz uma compra no ebay de uma mercadoria no valor de 18,00 dólares, porem hoje ao tentar retirar a mercadoria no correio veio a surpresa onde fui taxado em $ 84,49 reais.
Eu cheguei a ver o envelope onde o vendedor colocou a caneta 10,00 dólares.
Minha duvida é se mesmo no envelope estando os 10,00 dólares ah algum problema em solicitar uma revisão na tributação?[/quote:5c8d2d79a1]
Dá uma linda neste tópico
http://www.e-voo.com/forum/viewtopic.php?t=167289
Recentemente fiz uma compra no ebay de uma mercadoria no valor de 18,00 dólares, porem hoje ao tentar retirar a mercadoria no correio veio a surpresa onde fui taxado em $ 84,49 reais.
Eu cheguei a ver o envelope onde o vendedor colocou a caneta 10,00 dólares.
Minha duvida é se mesmo no envelope estando os 10,00 dólares ah algum problema em solicitar uma revisão na tributação?[/quote:5c8d2d79a1]
Dá uma linda neste tópico
http://www.e-voo.com/forum/viewtopic.php?t=167289
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[quote:af5fc7a3f3="Ricardo1964"]Você vai perder tempo pedindo revisão?[/quote:af5fc7a3f3]
Concordo com você. Se tentarem me extorquir, dessa forma que o colega citou, simplesmente ignoro o pacote. E NÃO VOU PEDIR DINHEIRO DE VOLTA AO VENDEDOR. Eles, correios/RF, que paguem a devolução do pacote ao remetente.
Concordo com você. Se tentarem me extorquir, dessa forma que o colega citou, simplesmente ignoro o pacote. E NÃO VOU PEDIR DINHEIRO DE VOLTA AO VENDEDOR. Eles, correios/RF, que paguem a devolução do pacote ao remetente.
"Ninguém é tão sábio que não tenha nada a aprender, nem tão burro que não tenha nada a ensinar". Pense nisso.